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68 ANUARIO DE MACAU forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Nacao e os fins da politiGa national defijiidos no interesse comuni pelos orgaos da soberania. CAPITULO II Das garantias gerais Art. 137.° Os direitos, liberdades e garantias individuals, consignados na Constituicao, sao igualmente reconhecidos a nacionais e estrangeiros nas provincias ultramarinas, nos termos da lei, mas sem prejuizo de a una e outros poder ser recusada a entrada em qualquer delas ou ordenada a expulsao, conforme estiver regulado, se da sua presenca resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, e destas resolucoes cabera recurso irnicamente para o Governo. Art. 138.° Havera nos territorios ultramarinos, quando necessario e atendendo ao estado de evolucao das populacoes, estatutos especiais que estabelecam, sob a infiuencia do direito publico e privado portuguSs, regimes juridicos de contemporizacao com os seus usos e costumes, se nao forem incompativeis com a moral, os ditames de humanidade ou o livreexercicio da soberania portuguesa. Art. 139.° 0 Estado assegura nos seus territorios ultramarinos a liberdade de consciencia e o livre exercicio dos diversos cultos, com as restrifoes exigidas pelos direitos e interessesda soberania de Portugal, bem como pela manutencao da ordeiii publica, e Tie harmonia com os tratados e convencoes internacionais. Art. 140.° As missoes catolicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formacao do pessoal para os servigos delas e do Padroado terao personalidade juridica e serao protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituicoes de ensino e assistencia e instrumentos de civilizaQao, nos termos das concordatas e mais acordos celebrados com a Santa Se. CAPfTULO I I I Das garantias especiais para os indigenas Art. 141.° 0 Estado garante por medidas especiais, como regime de transicao a proteccao e defesa dos indigenas nas provincias onde os houver, conforme os princfpios de humanidade £

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