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A - N ' UAKOI D E M A C AU OU soberania, as disposi9oes deste capi'tulo e as converges internacionais. As autoridades e os tribunals impedirao c castigarao nos termos da lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indigenas. Art. 142.° 0 Estado estabelece institui9oes piiblicas e promove a cria9ao de institm^oes particulares, umas e outras portuguesas, em favor dos direitos dos indigenas ou para a sua assistenoia. Art. 143.° E garantido aos indigenas, nos termos da lei, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este principio em todas as concessoes feitas polo Estado. Art. 144.° 0 trabalho dos indigenas contratados para servi9.o do Estado ou dos corpos administrativos e remunerado. Art. 145.° Sao proibidos : 1.° Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indigenas a quaisquer empresas de explora9ao economica; 2.° Os regimes pelos quais os indigenas existentes em qualquer circunscri9ao territorial sejam obrigados a prestar trabalho as mesmas empresas por qualquer titulo. Art. 146.° 0 Estado somente pode compelir os indigenas ao trabalho em obras piiblicas de interesse geral da colectividade, em ocupa9oes cujos resultados lhes perten9am, em execu9ao de decisoes judiciarias de caracter penal ou para cumprimento de obrigafoes fiscais. Art. 147.° 0 regime do contrato de trabalho dos indigenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salario e assistencia, intervindo a autoridade piiblica somente para fiscaliza980. CAPITULO IV Do regime politico e administrativo Art. 148.° Sao garantidas as provincias ultramarinas a descentraliza9ao administrativa e a autonomia financeira compativeis com a Constitui9ao e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos proprios, sem prejuizo do disposto no artigo 175.°

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