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70 AN UA RIO DE MAOAU § unico. Em cada uma das provincias ultramarinas sera mantida a unidade politica, pel.i existeneia de uma so capital e do governo da provfncia. Art. 149." As provincias ultramarinas reger-se-iio, em regra, por legislaijao especial, emanada dos orgaos legislativos com sede na metropole on, relativamente a cada uma delas, dos orgaos legislativos provincials, conforme as normas de competencia fixadas na lei. Art. 150.° Os orgaos metropolitanos com atribuicoes de legislar para o ultramar sao: 1.° A Assemble.ia Nacional, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos a.ssuntos que devam constituir necessariamente materia de lei seguado o artigo 93.°, e ainda nos seguintes: a) Regime gelu,I de governo das provincias ultramarinas; b) Definicao da competencia do Governo da metropole e dos governos ultramarinos quanto a area e ao tempo das concessoes de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilegio especial ; c) Autorizacao de contratos que nao sejam de emprestimo quando exijam caucao ou garantias especiais. 2.° 0 Governo quando, nos termos da Constituicao, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o territorio nacional ou se o diploma regular materia de interesse comum da metropole e de alguma ou algumas das provincias ultramarinas; 3.° 0 Ministro do Ultramar, cuja competencia abrange todas as materias que representam interesses superiores ou gerais da politica nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma provincia ultramarina, coino for especificado no regime legal a que se refere a alinea a) do n.° 1.° deste artigo. § 1.° A competencia legislativa do Ministro do Ultramar sera exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos de urgenHi c nos demais indicados na lei, bem como naqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro. Os diplomas a publicar no exercicio desta competencia legislativa revestirao a forma de decreto promalgado e referendado nos termos da Constituicao. adoptando-se a forma de diploma legis-

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