ANUARIO DE MACAU 71 lativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funcoes em qualquer das provincias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei. § 2.° Todos os diplomas para vigorar nas provincias ultramarinas carecem de conter a mencao, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provinoia ou provincias onde hajam de executar-se. § 3.° Nao pode ser contestada, com fundamento na violacao deste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas, salvo o disposto no § unico do artigo 123.° Art. 151.° Sao da competencia dos orgaos legislatives das provincias ultramarinas que a lei definir todas as materias que interessem exclusivamente a respectiva provincia e nao sejam da competencia da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar, nos termos do artigo anterior. § 1.° Os acordos ou convencoes nao compreendidos nos artigos 81.°. n.° 7.°, e 91.°, n.° 7.° que os governos das provincias ultramarinas, devidamente autorizados, negociarem com os governos de outras provincias ou territories, nacionais ou estrangeiros, dependem de aprovacao do Ministro do Ultramar. § 2.° Os diplomas dos governos ultramarinos nao poderao revogar, suspender ou estatuir em contrario do que dispuserem a Constituicao ou quaisquer outros diplomas emanados dos orgaos legislatives metropolitanos. Art. 152.° As funcoes legislativas de cada um dos governos das provincias ultramarinas, na esfera da sua competencia, sao exercidas sob a fiscalizacao dos orgaos da soberania e, por via de regra, conforme o voto de um conselho em que havera representacao adequada as condicSes do meio social. Art. 153.° 0 Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administracao das provincias ultramarinas, nos teimos da Constituicao e da lei ou leis organicas a que se refere a alinea a) do n.° 1.° do artigo 150.°, por intermedio dos orgaos que as mesmas leis indicarem. Art. 154.° Em cada uma das provincias ultramarinas bavera, como autoridade superior, um governador ou govemador-geral, com as atribuicoes e prerrogativas que a lei definir, nao podendo
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