ANUAKIO DE MACAU 73 reciprocidade entre elas e os paises vizinhos, e com os direitos e legitimas conveniencias da Nacao portuguesa, de que sao parte integrante. Art. 160.° Pertence a metropole, sem prejuizo da descentralizagao estabelecida no artigo 148.°, assegurar pelas decisoes dos orgaos competentes a conveniente posicao dos interesses que, noa termos do artigo anterior, devem ser considerados em conjunto nos regimes economicos dos territorios ultramarinos. Art. 161.° A lei especificara as parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao dominio publico ou interessarem ao prestigio do Estado ou a superiores conveniencias nacionais, nao podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados. § unico. A lei regulara tambem. o uso ou ocupacao das mesmas parcelas de terrenos por entidades publicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a titulo precario. Art. 162.° As concessoes do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competencia, ainda quando hajam de ter efeito com a aplicacao de capitals estrangeiros, serao sempre sujeitos a condicoes que assegurem a nacionalizacao e demais conveniencia da economia nacional. Diplomas especiais regularao este assunto para os mesmos fins. Art. 163.° De futuro a administracao e exploracao dos portos ou aeroportos do ultramar sao reservadas para o Estado. Lei especial regulara as excepcoes que devam ser admitidas dentro de cada porto ou aeroporto em relacao a determinadas instalacoes ou servicos. Art. 164.° Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas: 1.° 0 exercicio de prerrogativas de administracao publica; 2.° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, nao se incluindo a cobranja de rendiaentos publicos cuja arrematacao for pennitida por lei; 3.° A posse de terrenos. ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a ou t r as emprefias.
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