26 JORGE GODINHO definições e regimes legais constantes de legislação avulsa confirmam que é de jogo que paga prémios que se trata. Da definição legal de jogos interactivos consta que nestes «[u]m prémio em dinheiro ou em outro valor é oferecido ou pode ser ganho nos termos das respectivas regras»3. A definição legal de máquina de jogo, particularmente reveladora, afirma expressamente que estas visam o «[p]agamento, como resultado da aposta realizada na máquina de jogo, de um prémio em dinheiro, fichas de máquina de jogo (tokens),bilhetes remíveis em dinheiro ou bens convertíveis em fichas de máquina de jogo (tokens), dinheiro ou valores equivalentes»4. Por outro lado, o propósito de base da legislação de natureza administrativa é regular a exploração do jogo, nomeadamente dos jogos de fortuna ou azar, directamente por entidades públicas ou por sociedades anónimas mediante concessão, pressupondo-se evidentemente que essa exploração é um negócio lucrativo, pelo que, sendo concessionada, é fortemente tributada5.Aliás, é o próprio legislador, através dos regulamentos dos jogos autorizados, que cria a base lucrativa, a house advantage, como veremos adiante. Por fim, em chave penal pune-se a «exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados»6 e mesmo de certas condutas «nos locais legalmente autorizados»7, bem como a «organização de qualquer modalidade de 3 Lei n.° 16/2001, de 24 de Setembro (regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), art. 2.º, n.º 1, 4), a). 4 Regulamento Administrativo n.º 26/2012, de 26 de Novembro (regime de fornecimento e requisitos das máquinas, equipamentos e sistemas de jogo); art. 1.º, n.º 2, al. 2). 5 O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.° 16/2001, de 24 de Setembro (regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), dispõe nomeadamente que «A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercida por sociedades anónimas constituídas na Região, às quais haja sido atribuída uma concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente lei». Noutro exemplo, a Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto (exploração de lotarias instantâneas) dispõe que «A exploração de lotarias instantâneas é sempre condicionada a prévia concessão pelo Governador [hoje: Chefe do Executivo], por períodos que não poderão ultrapassar os cinco anos». 6 Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, art. 1.º, n.º 1, sob a epígrafe «Exploração ilícita de jogo»: «Quem,por qualquer forma,fizer a exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados ou quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que a não exerça habitualmente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». 7 Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, art. 7.º: «Quem, nos locais legalmente autorizados, explorar jogo de fortuna ou azar ou qualquer tipo de apostas que não obedeçam aos termos dos regulamentos dos jogos, designadamente aceitando apostas sem que para tal esteja devidamente autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
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