Jorge Godinho - Direito do jogo - ABAMAPLP

27 DIREITO DO JOGO lotaria ou aposta mútua»8 não autorizada, pressupondo-se que estas são actividades lucrativas, que movimentam fundos e geram lucros, como aliás resulta com clareza da norma que prevê o confisco do «dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes»9, em caso de jogo ilegal. Desta observação interdisciplinar das fontes legais resulta de modo concludente a delimitação do núcleo central do direito do jogo como o direito do jogo a dinheiro. Trata-se de uma noção de recorte preciso, típico das partes especiais: não é o direito de todo o jogo como entretenimento; nem é uma categoria residual no domínio dos contratos patrimoniais aleatórios. O direito do jogo, neste sentido, é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis a quaisquer jogos, apostas ou lotarias em que são arriscados valores patrimoniais pelas partes com a intenção ou consciência de poder ganhar ou perder. Em termos materiais, o direito do jogo é o direito especializado de todo o jogo a dinheiro.O direito do jogo é ainda,enquanto realidade científica,a disciplina académica que estuda, sistematiza, questiona e aprofunda o conhecimento deste domínio. Do exposto resulta que o direito do jogo, tendo na sua raiz uma base contratual, é um domínio interdisciplinar que transcende a bipartição clássica entre direito público e direito privado, já que consiste num corte transversal que inclui elementos de ambos. De um prisma de direito público, são duas as questões de base que qualquer comunidade se coloca sobre todas e cada uma das múltiplas formas de jogo a dinheiro.A primeira é a de saber se a prática de jogo a dinheiro deve ser proibida ou autorizada. Em caso de autorização surge de seguida a necessidade de determinar os termos concretos da sua prática lícita; em caso de proibição cabe delimitar os seus contornos, as consequências, e os meios de a tentar efectivar. As respostas oferecidas a estas questões representam a configuração básica do direito do jogo no que toca às relações com o poder público investido de ius imperii. Num plano jurídico-privado, e desde logo contratual, trata-se de apurar a validade e os efeitos jurídicos dos vários tipos de jogo.Assume especial interesse o 8 Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, art. 9.º: «A organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». 9 Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, art. 18.º, n.º 1: «Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Território, quando sejam cometidos crimes previstos nesta lei».

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