29 DIREITO DO JOGO válida em domínios variados, do jogo ao tabaco, passando pelo álcool.Ao agir nestes domínios, sem paternalismo, a sociedade cumpre para com os seus cidadãos uma «obrigação de meios», não uma «obrigação de resultado»11. No saldo global, sabe-se hoje que o jogo não deve ser banido porque os cidadãos e a sociedade no seu conjunto têm todos mais a ganhar com a sua licitude. Mas também não deve ser activamente estimulado. Este princípio regulador tem reflexos a vários níveis nas disciplinas convocadas. Com efeito, constitui a chave de leitura e ligação dos vectores nucleares da regulação civil (v.g., a questão das obrigações naturais), administrativa (a reserva da exploração do Estado e as concessões a privados), penal (a punição da exploração ilícita e do jogo fraudulento), de restrições à publicidade e de regulação do jogo patológico.Tratase do ponto de vista material que unifica de modo horizontal e dá um sentido de conjunto à regulamentação interdisciplinar vigente. Na doutrina portuguesa, José de Oliveira Ascensão e António Menezes Cordeiro pronunciaram-se contra a existência de um direito do jogo12. Consideramos como «Direito do Jogo» o conjunto de normas jurídicas especificamente destinadas a regular a exploração dos jogos de fortuna ou azar. Actualmente, o essencial desse regime consta do (…) Dec.-Lei n.º 48.912. O diploma citado é a então vigente lei portuguesa sobre concessões de jogo em casino, equivalente à actual Lei n.° 16/2001, de 24 de Setembro, de Macau. Os autores, deste modo, parecem ter do direito do jogo uma concepção restrita, inscrevendo nele apenas os jogos de fortuna ou azar, deixando de fora ― ou não sendo claro o estatuto das normas sobre ― lotarias e apostas. E prosseguem: Chamamos a atenção para o facto de esse diploma compreender, do ponto de vista substancial, normas atinentes a várias disciplinas jurídicas, que vão desde o Direito Administrativo ao Direito Criminal, 11 Considerações análogas são válidas no domínio específico da prevenção do branqueamento de capitais. 12 José de Oliveira Ascensão e António Menezes Cordeiro, «Das concessões de zonas de jogo», in Revista de Direito Público, n.º 3, 1988, ponto II.5.II.Trata-se de uma discussão algo sumária, em duas páginas. As posições aqui defendidas parecem dificilmente compagináveis com as afirmações feitas, muitos anos mais tarde, pelo segundo Autor, em relação ao direito bancário; cfr. infra, n. 85 e texto correspondente.
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