31 DIREITO DO JOGO decorrem do que foi referido nos pontos anteriores. O interesse reside aqui na regulamentação do jogo associado a dinheiro ou outros valores patrimoniais. É este a fonte de todas as polémicas e preocupações, não já a mera existência de passatempos ou distracções: o direito do jogo vai aqui entendido como direito patrimonial. Esta delimitação, feita pela generalidade dos civilistas a propósito dos contratos de jogo, deve estender-se a toda a disciplina. Assim, situa-se fora desta disciplina o jogo unipessoal, sem contrato de jogo. Há múltiplas experiências lúdicas que não implicam a existência de dois ou mais jogadores, já que podem ser praticadas a solo, sem interacção com outrem, nomeadamente como distracção ou passatempo ― da clássica paciência de cartas a múltiplos jogos para computador ou telemóvel disponíveis no mercado, com mais ou menos elementos de perícia ou sorte, mas que não são um confronto bilateral ou multilateral13. Situa-se igualmente fora desta disciplina a regulamentação de todas e quaisquer actividades lúdicas, recreativas ou desportivas enquanto tais ― o fenómeno lúdico enquanto puro entretenimento, desprovido de implicações patrimoniais, em que os participantes nada ganham ou perdem. Se duas ou mais pessoas jogam, sem arriscar património no jogo, permanecem no domínio do puro entretenimento em sentido amplo, que pode incluir realidades muito variadas destinadas a crianças, adolescentes ou adultos, ou actividades desportivas. Com esta delimitação não se pretende afirmar que no jogo solitário ou no jogo sem implicações patrimoniais não se colocam problemas jurídicos, seja a nível contratual14 ou outro. Tal pode sem dúvida suceder. Porém, o ponto de 13 É bem sabido que os jogos podem entreter apenas uma solitária pessoa. É o caso das chamadas «paciências» de cartas, que conduzem ao resultado de o jogador ter ou não conseguido resolver com sucesso a mesma, mas evidentemente não há qualquer possibilidade de assim perder ou ganhar dinheiro. Muitos jogos há que podem ser jogados quer a solo quer contra um ou vários oponentes. 14 Se dois amigos combinam uma partida de ténis, e para o efeito marcam e pagam a utilização do campo com antecedência, a não comparência de um deles pode gerar problemas de responsabilidade, por se ter inviabilizado o jogo. O problema pode ser perfeitamente equacionado e resolvido em face das regras gerais das obrigações e contratos: não é um problema específico de direito do jogo, que se preocupa sobretudo com o resultado aleatório e não tanto com o incumprimento do acordo de jogo, que nem sequer pressupõe dinheiro na mesa. O problema aqui é de falta de comparência e pode-se colocar do mesmo modo para o abandono injustificado da competição. Não temos aqui de entrar neste tema com mais desenvolvimento ― nomeadamente saber se se trata de uma realidade específica do desporto ou de um fenómeno mais amplo de índole contratual, análogo ao que se passa quando uma das partes falta sem justificação a uma reunião ou a um encontro preliminar ou abandona a execução do contrato de modo inopinado. Que a «convenção de jogo» ― ou seja, o próprio acordo sobre a realização do jogo ― pode ter efeitos
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