circunstincias especiais provindas do facto que o Padroado se exerce em territories que, pollticamente, nao pertencem a Portugual. Apraz-me deixar aqui este Diploma notabillssimo como prova da alta compreensao que OS Homens do Estado Novo teem do Problema das Missoes Cat6licas, e como documento da fidelidade nacional ao compromisso do Padroado Portugues : isto e, cooperar com a Igreja em evangelizar povos que descobrimos, mesmo para alem do nosso Imperio. DIPLOMA LEGISLATIVO PARA AS MISSOES DA DIOCESE DE MACAU GABINET DO MINISTOR DO ULTRAMR A Diploma Legislativo Ministerial n.0 4 (Boletim Oficial de Macau, 1952, N.' 26, Sabado 28 de Junho) TORNANDO - SE necessario adoptar um regime de relagoes com a Diocese de Macau que esteja de harmonia com as clausulas concordatarias e atenda 4s condigoes especiais do Padroado Portugues no Extremo Oriente; Usando da faculdade conferida pelo § 1. do artigo 150.° da Constituigao, o Governo da Republica, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte: Artigo 1." E aplicado A Provincia de Macau o Decreto-Lei n., 31 207, de 5 de Abril de 1941, com excepcao dos artigos 17.°, 23." a 27.°, 43.' a 46.', 66." a 74.", e devendo ser atendidas as seguintes regras: 1.° o pessoal missionario, e bem assim OS estudantes Portugueses do Continente e Ilhas Adjacentes que se destinem ao seminArio de Macau, tem direito ao abono de despesas de viagem de ida para a Provincia, e de regresso desta, e ainda entre OS diversos pontos da diocese e mesmo fora dela para fins de estudo de especializagao, quando deslocados por determinacao do Prelado. Em qualquer dos casos, nao hi porem direito a ajudas de custo. 2." Quando se trate de abono de viagens da Metropole para Macau, o Prelado ou o seu representante apresentara ao Ministro do Ultramar a indicacao dos nomes das pessoas, dia de embarque e destino, esclarecendo em cada
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