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caso se se trata de primeira viagem ou regresso, e nesta hipotese quanto tempo esteve ausente da Provincia a pessoa para quem se requisita o abono; 3." Quando se trate de viagens de regresso a Metropole, ou de um para outro ponto da Diocese, seri o respectivo abono pedido pelo Prelado ao Governador; 4.° As viagens de regresso a Metropole, por motivo de doenga ou gozo de licenga graciosa ou ainda de repatriamento de estudantes incapazes de in* gresso na vida missionaria, serao, a pedido do Prelado, autorizadas segundo as normas vigentes para OS funciondrios civis; 5.° Sao exceptuados das exigencias e formalidades relativas a admissao de pessoal missiondrio estrangeiro OS individuos naturais da China ou do territorio da Diocese de Macau; 6.° Serao anualmente inscritos no Orgamento de despesa da Macau subsldios para OS servigos da diocese, sendo: a) um, para a manutengao do actual pessoal missiondrio, o qual podera vir a ser modificado por proposta do Prelado e resolucao do Ministro do Ultramar, ouvido o Governador; b) outro, para as despesas de comunicagoes, e obras de construcao, conservagao e reparagao das instalagoes do semindrio, pago episcopal e igrejas e residencias paroquiais, devendo a execugao sucessiva destas obras ser ordenada segundo piano aprovado previamente pelo Governador; Estes subsidios serao globalmente abonados em duodecimos, com a faculdade de antecipagao que a lei preve, ao Prelado, o qual abonara por sua vez o pessoal interessado e remeterd ao tesouro as import ncias dos descontos individuals para a aposentagao; 7." Os subsidios a que se refere o numero anterior sao independsntes dos que, pelo cofre da Provincia ou por quaisquer outros de natureza oficial, sejam atribuidos a institutos de formagao missiondria, ou de assistencia e educagao confiados a corporagoes reljgiosas e sujeitas a jurisdigao do Prelado, e que continuarao a ser abonados por intermedio deste; 8.° Alem dos subsidios referidos nos mimeros 6." e 7.°, serd abonado a Diocese o subsidio ao Padroado do Extremo Oriente, inscrito no Orgamento do Ministerio do Ultramar por efeito da alinea a) do artigo 180.° da Carta Organica do Ultramar Portugues; 9.° Os abonos de vencimentos, e despesas de viagem, do pessoal missiondrio, nao estao sujeitos 4 formalidade do «visto» do Tribunal Administrative);

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