10.* 6 mantido, na Diocese de Macau, o actual regime de aposentacao do pessoal missionArio; 11." Os alunos do seminario diocesano terao assistencia gratuita nos Hospitais do Estado, em 2.* classe. Art. 2." Fica revogado o Estatuto OrgAnico da Missao do Padroado Portugues no Extremo Oriente, aprovado pela Portaria Provincial de 28 de Junho de 1919, e inserto no Boletim Oficial da Provincia de Macau, de 17 de Abril de 1920. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Gabinete do Ministro do Ultramar, em Macau, 28 de Junho de 1952. — o Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues. Decreto-Lei n.'' 31:207 (a que se refere o Diploma anterior) Usando da faculdade conferida pela 2.' parte do ., 2.' do artigo 109." da Constituigao, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: I Artigo 1.° E garantido A Igreja Catolica no ultramar o livre exerclcio da sua autoridade: na esfera da sua competencia, tem a faculdade de exercer OS actos do seu poder de ordem e jurisdigao sem qualquer impedimento. Para tanto, a Santa Se pode livremente publicar qualquer disposigao relativa ao Governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministerio pastoral, comunicar e corresponder-se com OS Prelados, clero e todos OS catolicos do ultramar, assim como estes o podem com a Santa Se, sem necessidade de previa aprovagao do Estado para se publicarem e correrem dentro do territerio ultramarino as bulas e quaisquer instrugoes ou determinagoes da Santa Se. Nos mesmos termos, gozam desta faculdade OS OrdinArios e demais autoridades eclesiAsticas relativamente ao seu clero e fieis. Art. 2.° As missoes catolicas portuguesas Sao organizagoes eclesiAsticas, reconhecidas pelo Govemo, nos termos da Concordata e do Ac&rdo MissionArio. As missoes catdlicas portuguesas sao consideradas instituigoes de utilidade imperial e sentido eminentemente civilizador. Art. 3. As missoes catolicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercer as formas de actividade que lhes sao proprias, e nomeadamente a de
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