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fundar e dirigir escolas para OS indigenas e europeus, colegios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundario e profissional, seminarios, catecumenatos, ambukncias e hospitals, nos termos do presente diploma. Art. 4.' A divisao eclesidstica das colinias serd feita em dioceses e circunscrigoes missionarias autonomas. Numas e noutras podem criar-se direcgoes missiondrias. Art. 5." A criagao de dioceses e de circunscrigoes missionarias e feita pela Santa Se. A Santa Se pode, de acordo com o Governo, alterar o numero das dioceses e das circunscricoes missionarias. Os limites das dioceses e das circunscrigoes missionarias serao fixados pela Santa Se de maneira a corresponderem, na medida do possivel, d divisao administrativa e sempre dentre dos limites do territorio portugues. Art. 6." As direcgoes missionarias serao erectas, de acordo com o Governo, pelos Prelados da area em que hajam de desenvolver a sua actividade. Os seus limites serao fixados de maneira a corresponderem, na medida do possivel, a divisao administrativa. Art. 7." Quando um Prelado quiser erigir uma direcgao missiondria, comunicard o seu intento ao Ministro das Colonias, por intermedio do governador da colonia, com a indicagao das razoes que o determinant o Ministro das Colonias dard a sua resposta dentro do mais curto prazo possivel. Arc. 8." E reconhecida personalidade juridica ds dioceses e is circunscrigoes missiondrias, as outras entidades eclesiasticas e aos institutos religiosos das colenias, que assim Sao considerados pessoas morais, com capacidade juridica. As dioceses e as circunscrigoes missiondrias serao legltimamente representadas pelos respectivos Ordindrios. As outras pessoas morais serao representadas pelos Ordindrios ou por quem estes designarem. Art. 9.° As dioceses serao govern adas por Bispos residenciais; as circunscrigoes missiondrias por Vigdrios ou Prefeitos Apostolicos. Os Bispos residenciais e OS Vigarios ou Prefeitos Apostolicos serao sempre de nacionalidade portuguesa. Art. 10." As direcgoes missiondrias serao governadas por directores, que poderao ser simples sacerdotes. Os Superiores das direcgoes missiondrias, quando nao puderem ser Portugueses, so serao nomeados depois de ouvido o Governo Portugues.

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