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Art. 11.* Nas dioceses a vida religiosa e o apostolado serao assegurados pelos Bispos, por intermedio do clero secular ou regular, europeu e indigena. Art. 12." Nas circunscrigoes missiondrias a vida religiosa e o apostolado serao assegurados por corporagoes missiondrias reconhecidas pelo Govemo. III Art. 13.° So se entende por pessoal missiondrio: OS Prelados e o seu clero secular e OS membros das corporagoes missiondrias masculinas e femininas que, segundo as norrnas dos seus institutes, se consagram ao apostolado nas colonias. Art. 14.* Missionarios sao OS sacerdotes que inteiramente subordinados aos Prelados, se consagram nas colonias exclusivamente d difusao da fe catolica e d civilizagao da populagao indigena; auxiliares OS que, nao sendo sacerdotes, com eles cooperam na realizagao dos mesmos fins, a que absolutamente se consagram. Art. 15.' Em principio, O pessoal missiondrio deverd ser de nacionalidade portuguesa. Podem, porem, OS Ordindrios das dioceses e das circunscrigoes missionaries chamar missiondrios ou pessoal missionario feminino de nacionalidade estrangeira quando, reconhecidamente, haja necessidade de suprir a falta de missionarios ou de pessoal missiondrio feminino de nacionalidade portuguesa. § 1." Antes de chamar missiondrios de nacionalidade estrangeira devem OS Ordindrios obter o expresso acordo do Governo Portugues e da Santa Se, nao sendo admitida a residencia na col6nia aos que nao tenham sido chamados pelos Ordindrios ou o tenham sido em contravengao do disposto no presente pardgrafo. § 2* Os missionarios estrangeiros ficarao sempre integrados nas missoes da organizagao missiondria portuguesa. Art. 16." Os estrangeiros a que se refere a segunda parte do artigo anterior sd serao admitidos no ultramar portugues quando tenham feito declaragao expressa de que renunciam ds leis e tribunais da sua nacionalidade e se submetem is leis e tribunais Portugueses, unicos por que passarao a ser regidos e julgados. Esta declaragao nao se refere d subordinagao dos missiondrios ds leis canonicas, ds legltimas autoridades eclesidsticas e aos tribunais desta natureza. § linico. A declaragao a que se refere o presente artigo serd feita em duplicado em papel comum, dirigida ao Ministro das Colenias e escrita e assinada pelo proprio punho do declarante, perante notdrio, que assim o certificard nos prdprios documentos.

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