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Um exemplar da declaragao ficard arquivado no Ministerio das Coldnias e o outro sera enviado pelo Ministerio ao governador da colonia para onde o declarante se dirigir. Art. 18." Os missiondrios, tanto do clero secular como do regular, estarao, segundo as leis canonicas, inteiramente sujeitos a jurisdigao ordinaria dos seus Prelados no que se refere ao trabalho missiondrio. IV Art. 19.° Nas colonias de governo-geral OS Bispos receberao, pelo orgamento da colonia onde exergam jurisdigao espiritual, honordrios iguais ao vencimento do governador de provincia que nao seja a da capital da colonia. Nas restantes coldnias OS Bispos receberao honordrios iguais ao vencimsnto do chefe de servigo mais bem remunerado. Os Arcebispos das arquidioceses de Luanda e de Lourengo Marques receberao honordrios iguais aos vencimentos dos governadores das provincias de Luanda e de Lourengo Marqujs, respectivamente. Os Prelados que nao forem Bispos receberao honordrios iguais aos vencimentos dos directores de servigo da administragao civil ou dos chefes de servigo da administragao civil, conforme exergam jurisdigao espiritual em col6nias de governo-geral ou em colonias de governo simples. Sc, pordm, qualquer Prelado for nomeado Administrador Apostolico, nao poderd acumular OS honordrios que competem ao Ordindrio da divisao eclesidstica que administram com OS que lhe Sao devidos na sua qualidade de Bispo Vigdrio ou Prefeito Apost6lico. Art. 20." Os Prelados nao tem direito a ajuda de custo nas suas deslocagoes, mas ser-lhes-ao abonadas as despesas de viagem. Para obter este abono, requerfi-lo-ao ao Ministro das Colonias ou ao governador da colonia, conforme se encontrarem na metropole ou no ultramar. Art. 21.* Quando qualquer Bispo diocesano, Vigdrio ou Prefeito Apost6lico se quiser ausentar para fora da colonia comunicara previamente ao governador essa sua intengao, dizendo, sempre que possivel, o tempo provdvel que durard o seu afastamento; e quando for substituido no governo da sua jurisdigao, tempordria ou definitivamente, indicard o nome da pessoa encarregada de o substituir. Nao podendo o proprio Bispo, Vigdrio ou Prefeito Apostolico fazer esta indicagao, serd ela feita por quem o substituir.

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