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Quando qualquer director de missao tiver de se ausentar para fora da Area da diocese ou circunscrigao missionAria respectiva, ou for substituldo na direcgao da missao, o Bispo ou o VigArio ou o Prefeito Apostolico a quem a missao estiver subordinada farA a comunicagao ou a indicagao a que se refere a primeira parte do presente artigo, a qual pode ser dirigida ao governador da provincia respectiva. Art. 22.° A resignagao ou transferfincia para a metr6pole de qualquer Prelado dA-lhe direito ao abono de pensao de aposentagao, se tiver o numero de anos de servigo no ultramar para tanto necessArio. A pensao de aposentagao serA requerida pelo interessado ao Ministro das Coldnias. Art. 28.° Os sacerdotes viajarao em 1.* classe e o restante pessoal missionArio em 2.» classe. Na col6nia as irmas terao direito a viajar em 1.* classe. Art. 29.° o pessoal das missoes contratado, indigena e nao indigena, tem direito ao abono de passagem dentro da coldnia nas condigoes e na classe dos funcionArios publicos de categoria semelhante, se essa regalia estiver consignada no contrato e este tiver sido aprovado pelo governador da coldnia. § linico. A aprovagao do contrato pelo governador da coldnia nao envolve qualquer responsabilidade do Estado alem da consignada no corpo do presente artigo. Art. 30.° o pessoal missionario serA tratado gratuitamente nos hospitais do Estado e na classe correspondente A sua categoria. As irmas serao tratadas na 1* classe. o pessoal contratado ou assalariado sera tratado nas mesmas condigoes dos funcionArios publicos. Art. 31° Nenhum missionArio pode exercer qualquer fungao civil sem expressa autorizagao do respectivo Prelado, que a pode revogar quando assim o entender conveniente. Comunicada A autoridade competente a revogagao de autorizagaos, nao pode o missionArio continuar a exercer a fungao civil que tenha desempenhado. Art. 32.° No exercicio do seu ministerio, OS eclesiAsticos gozam da protecgao do Estado, nos mesmos termos que as autoridades publicas. Art. 33.° Os eclesiAsticos nao podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e cousas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministerio.

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