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2L Art. 34.* Os eclesidsticos Sao isentos da obrigagao de assumir OS cargos de jurados, membros de tribunals ou comissoes de impostos e outros da mcsma natureza, considerados pelo direito canonico como incompativeis com o estado eclesidstico. Art. 35.* Sao considerados aptos para servigos auxiliares, independentemente de apresentagao is juntas de recrutamento, OS sacerdotes de religiao catdlica e OS individuos que fagam parte dos organismos de formagao missionaria, OS quais So poderao ser obrigados a servigos de assistencia religiosa, e, em tempo de guerra, a prestar tambem servigo nas formagoes sanitarias. Ficarao sujeitos ao mesmo regime, na parte aplicdvel, OS auxiliares das missoes durante o tempo que permanecerem ao servigo das mesmas nas colonias portuguesas. Art. 36.° o uso do hdbito eclesidstico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesidsticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes autoridades eclesidsticas, oficialmente comunicada is autoridades do Estado, 6 punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme pr6prio de um emprego publico. B punido nos mesmos termos o exercicio abusivo de jurisdigao e de fungoes eclesiisticas. Art. 37.° Os missiondrios suspensos pelos seus legitimos Superiores perdem, enquanto estiverem nesta situagao, o direito a todos OS beneficios deste decreto, incluindo a pensao de aposentagao, excepto o direito de passagem de regresso i metropole. V Art. 38.° o Governo podera reconhecer as corporagoes missiondrias que se porponham trabalhar no ultramar, quando entender que OS seus recursos em pessoal portugufes justificam esse reconhecimento. § 1.° A corporagao que pretender ser reconbecida pelo Governo assim o requereri ao Ministro das Colonias, em requerimento fundamentado, assinado pslo respectivo Superior. § 2.° o Ministro das Colonias poderd condicionar o reconhecimento ao trabalho missiondrio em determinada col6nia. § 3.° o despacho que reconhega qualquer corporagao como missionaria serd publicado no Diario do Governo e nos Boletins Oficiais de todos as col6nias. A data do reconhecimento 6 a da publicagao do despacho no Diario do Governo.

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