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Art. 39.° Os Superiores das corporagoes missiondrias reconhecidas deverao comunicar por escrito ao Ministro das Colonias a sua investidura dentro do prazo de quinze dias apds a sua realizagSo. Art. 40.° As corporagoes missiondrias reconhecidas estabelecerao em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formagao e repouso para o seu pessoal missiondrio. As casas de formagao e repouso de cada corporagao reconhecida constituem um unico instituto. Art. 41.° E reconhecida a personalidade juridica aos institutes missiondrios, que, assim, serao considerados pessoas morais com capacidade juridica. Os institutes missiondrios serao legltimamente representados em julzo e fora dele pelos Superiores da corporagao a que pertengam. VI Art. 42.° As dioceses e circunscrigoes missiondrias terao um representante de nacionalidade portuguesa junta do Governo da metr6pole, escolhido pelo respectivo Prelado, depois de ouvido o Ministro das Colonias. Quando OS Prelados estiverem na metropole serao eles OS representantes das suas dioceses ou circunscrigoes missiondrias, podendo contudo continuar a fazer-se representar pessoas que normalmente OS representam. As corporagoes missiondrias reconhecidas serao representadas junto do Governo da metr6pole pelo seu Superior ou por um representante de nacionalidade portuguesa, designado depois de ouvido o Ministro das Colonias. Uma mesma pessoa pode representar mais de uma diocese, circunscrigao ou corporagao missiondria. VII Art. 47.° Serao inscritas nos orgamentos coloniais verbas para subsidiar as dioceses e as circunscrigoes missiondrias. Estas verbas serao atribuldas pelo governo da col6nia, tendo em atengao o numero de missiondrios que estao a trabalhar em cada diocese ou circunscrigao missiondrias e as obras missiondrias Id existentes, compreendendo nelas OS seminarios e outras obras para o clero indigena. Os Prelados distribuirao as importdncias percebidas conforme o seu bom criterio.

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