Art. 48." A Igreja pode livremente cobrar dos fieis colectar e quaisquer importAncias destinadas 4 realizagao dos seus fins, designadamente 110 interior e A porta dos templos, assim como dos edificios e lugares que Ihe pertengam. Art. 49." Os subsidios dados pela Santa Se terao a aplicacao que Ela indicar e OS subsidios extraordinArios que forem dados pelo Estado para determinado fim nao poderao ser desviados para fim diferente sem previa e expressa autorizacao do Ministro das Colonias. Art. 50." E aos Prelados que compete dirigir e zelar pela boa aplicagao dos subsidios concedido3, tendo em vista a criagao de obras de interesse missionario e naciond. Art. 51." Os subsidios previstos no artigo 47.° serao satisfeitos em duodecimos. Pode por6m o governador autorizar a antecipagao de duodecimos, sempre que o entenda conveniente e as condigoes do tesouro da colonia o permitam. Os subsidios extraordinArios que o Estado conceder para determinado fim serao entregues A madida necessidades, sem sujeigao ao regime de duodecimos. Art. 52." o Governo condnua a conceder gratuitamente As missoes cat6licas o terreno necessArio para o seu desenvolvimento e para novas fundagoes e a fazer-lhe gratuitamente a demarcagao definitiva. Estas concessoes, em Angola e Mogambique, nao podem exceder a Area de 2:000 hectares continuos e nas outras colonias a Aera de 100 hectares continuos. Art. 53." Os conservadores do registo predial farao gratuitamente o registo nos livros das conservatorias das propriedades pertencentes As dioceses, circunscrigoes missionArias ou missoes, quer elas lhes advenham de concessao do Estado, quer de legado ou doagao de particular, quer por disposigao legal, quer ainda por contrato oneroso. Art. 54." Os imobiliArios gratuitamente concedidos pelo Estados nao podem nunca ser hipotecados ou alienados sem sua expressa autorizagao e, quando esta for concedida, ficam OS respectivos autos sujeitos As formalidades legais. Art. 55.° No caso de necessidade de expropriagao por utilidade publica de qualquer parcela da terreno indispensAvel que tenha sido gratuitamente concedido so serao indemnizadas as benfeitorias que porventura hajam sido feitas. Art. 56.* Todos OS bens que nas colonias, A data da publicagao do presente decrato, as dioceses ou as circunscrigoes missionArias ou as missoes catolicas ou as corporagoas religiosas possuirem em nome proprio Sao considerados sua propriedade perfaita, podendo portanto, quando se trate de im6veis, ser registados nas respectivas conservatorias. Igualmente Sao propriedade perfeita das diocesas ou circunscrigoes missionArias OS bens das confranas, irmandades
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