e outras entidades religiosas que tiverem perdido a sua instituigao candnica. Os bens dos missionArios ja falecidos e nao reclamados pelos herdeiros dentro de vinte e quatro meses apos a publicagao do presente decreto no Didrio do Governo sao propriedade da corporagao missionAria a que o falecido pertenceu. Se o missionario falecido tiver sido padre secular OS bens a que se refere o periodo antecedente serao propriedade da diocese ou circunscrigao missionAria em que se encontrarem. Art. 57.° E reconhecida A Igreja Catolica a propriedade dos bens que A data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estao ainda na posse do Estado, como templos, pagos episcopais e residfencias paroquiais com OS seus passais, seminarios com suas cercas, casas de instituto religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religiao catolica, salvo OS que se encontrem actualmente aplicados a servigos piiblicos ou classificados como « monumentos nacionais* ou como «imoveis de interesse publico*. Poderao ser transferidos A Igreja pelos seus possuidores, independentemente do pagamento de sisa e de imposto sobre sucessoes e doagoes, OS bens que na intencao dar partes a Igreja se destinavam, desde que nao se encontrem na posse do Estado e a sua transferfencia seja requerida no prazo de seis meses a contar da data da publicagao do presente decreto no Boletim Oficial de respectiva coldnia. Os imoveis classificados como « monumentos nacionais»e como de «interesse publico*, ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da data da publicagao do presente decreto, ficarao em propriedade do Estado com afectagao permanente ao servigo da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservagao, reparagao e restauragao de harmonia com o piano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiastica, para evitar perturbacoes no servigo religioso; a Igreja incumbe a sua guarda e regime intemo, designadamente no que respeita ao horario de visitas, na direcgao das quais podera intervir um funcionario nomeado pelo Estado. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais serao sempre cedidos para as cerimdnias religios as no templo a que pertenciam quando este se ache na mesma localidade onde OS ditos objectos Sao guar dados. A cedfencia far-se-a a requisigao da competente autoridade eclesiastica, que velara pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositario. Art. 58.° Os bens mencionados no artigo anterior que S3 encontrem aplicados a servigos e ainda nao mandados entregar A Igreja ficarao dcfinitiva-
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