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mente na posse e propriedade do Estado, ainda que de futuro venha a cessar a sua actual aplicagao, e consideram-se, a partir da publicacao deste decreto, como encorporados no patrimonio do Estado. Art. 59.' Os bens que possam servir ou destinar-se a residfincias de pdrocos ou a quintal poderao, a todo o tempo, ser entregues ou doados a Igreja para esse fim. Art. 60." Os bens cuja proprichde e reconhecida a Igreja serao entregues, mediante previo requerimento dirigido ao governador da coUnia pelo Prelado respectivo, a entidade a que pertenciam ou, se esta nao existir ja, a diocese ou circunscrigao missioniria onde se encontrem. § unico. Nas colonias de governo-geral a entrega serd efectuada pelo governador da provincia e nas colonias de governo simples pelo governador da colonia, e dela se lavrari auto em triplicado ou duplicado, conforme OS casos, de modo que fique um dos exemplares no arquivo do governo que tiver feito a entrega, outro em poder do Prelado e o terceiro sera enviado ao governador-geral. No proprio auto serao devidamente inventariados OS bens compreendidos na entrega. Art. 61." Se OS interesses do Estado aconselharem a encorporagao no seu patrimonio de todos ou alguns dos bens a que se refere o artigo 56.", poderi fazer-se essa encorporagao, de acordo com a autoridade eclesidstica, mediante justa indemnizagao. Art. 62." Nenhum templo, edificio dependfencia ou objecto de culto catolico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a nao ser por acordo prSvio com a autoridade eclesiastica competente ou por motivo de urgente necessidade publica, como guerra, incfindio ou inundagao. No caso de expropriagao por utilidade publica, sera sempre ouvida a respectiva autoridade eclesiistica, mesmo sobre o quantitativo da indemnizagao. Em qualquer caso nao seri praticado acto algum de apropriagao sem que os bens expropriados sejam privados do seu caracter sagrado. Art. 63.° Sao isentos de quaisquer impostos ou contribuigoes, tanto na metropole como nas colonias: a) Todos OS bens que as dioceses, as circunscrigoes missionirias, OS institutos missiondrios e outras entidades eclesiasticas e institutos religiosos canonicamente erectos possuirem em conformidade com OS seus fins; b) Todos os actos inter vivos de aquisigao ou de alienagao realizados pelas entidades a que se refere a alinea anterior, para satisfacao dos seus fins, assim como todas as disposigoes mortis causa de que forem beneficiarios para OS mesmos fins.

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