Art. 64.» Sao isentos de direitos aduaneiros, emolumentos, impostos ou cont r ibutes de qualquer espdcie devendo portanto ter entrada gratuita -nas colonias, as imagens sagradas e outros objectos do culto publico. Art. 65." Nas colonias serao transportados gratuitamente nos caminhos de ferro do Estado OS materiais destinados a construcao ou reparagao de igrejas, as imagens sagradas e alfaias destinadas ao culto publico. VI II Art. 75.° o funcionamento de escolas, colegios ou outros institutos de educagao, criados e dirigidos pelas missoes catolicas portuguesas, que admitam alunos europeus ou assimilados regula-se pelos preceitos estabelecidos para o exercicio do ensino particular nas colonias, excepto quanto ao pessoal dirigente e docente, cuja designacao sera livremente feita pelos Prelados. Os servigos oficiais de instrucao publica serao notificados, em devido tempo, acerca da composigao dos corpos dirigentes e docentes, e bem assim das alteracoes que neles sejam introduzidas. Art. 76.° Os Prelados deverao diligenciar por que seja utilizada a faculdade instituida na alinea 2) do artigo 15." do Acordo Missionario. IX Art. 77." Os Prelados das dioceses e das circunscrigoes missionarias enviarao dentro dos primeiros noventa dias de cada ano ao governador da coldnia onde tiverem jurisdicao espiritual um relatorio desenvolvido dos trabalhos missiondrios realizados durante o ano a que o relatorio respeitar. Nesse relatorio serd indicado o pessoal empregado em cada missao, discriminando as respectivas classes e sexos, e referido, por classes e sexos, o numero de estrangeiros e a nacionalidade a que pertencem. Sera tambem indicado no aludido relatorio o movimento do pessoal ocorrido durante o ano, distinguindo o que veio de novo, o que regressou por ter terminado a licenga e o que se encontra ausente, tudo discriminado por classes e sexos. Em todas as indicagoes referentes a pessoal serd dita a corporagao a que ele pertence. Ainda no relatdrio a que se refere o presente artigo serd indicada a despesa global com vencimentos ou gratificagoes pessoais e dele constard a distribuicao
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