dos subsidios do Estado pelas vdrias missoes ou estabelecimentos missiondrios. Os relatorios dos Prelados constituem justificacao suficiente dos subsidios recebidos das colonias. Art. 78.° Os Superiores das corporacoes missiondrias reconhecidas enviarao ao Ministro das Colonias, dentro dos primeiros cento e vinte dias de cada ano, um relat6rio circunstanciado da actividade missiondria das missoes que hajam sido confiadas aos membros da sua corporagao. Os relatorios dos Superiores constituem justificacao suficiente dos subsidios recebidos da metropole. X Art. 79." As corporagoes e OS institutos missiondrios nao Sao organismos ou repartigoes do Estado. Art. 80.° O pessoal missiondrio e OS auxiliares nao Sao funcionarios do Estado; nao Sao, assim, sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrigoes ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles'funciondrios; Sao considerados como pessoal em servigo especial de utilidade nacional e civilizadora e so gozam das vantagens que este decreto lhes confere enquanto se conservarem no exercicio do seu ministerio, ou quando, perfeitas as condigoes para a pensao vltalicia, se tiverem direito a ela, devidamente autorizados, regressem d metropole. Art. 81." O pessoal, europeu ou indigena, do ensino indigena, incluindo os professores, nao faz parte do funcionalismo publico. Art. 82.° As autoridades e servigos publicos prestarao, no desempenho das suas fungoes, toda a coadjuvagao e apoio que o desenvolvimento e progresso da acgao missiondria catolica tornar necessdrio, de acordo com o seu fim nacional e civilizador. Publique-se e cumpra-se como nele se con tem. Para ser publicado nos *Boletins Oficiais» das coUnias de Cabo Verde, Guine, S. Tom/: e Principe, Angola, Mozambique e Timor. Pacos do Governo da Republica, 5 de Abril de 1 9 4 1 . — ANTONIO OSCAR DE FKAGOSO CAKMONA—Antdnlo de Oliveira Salazar — Mario Pais de Sousa — Adriano Pais da Silva Vaz Serra — Joao Pinto da Costa Leite — Manuel Ortins de Bettencourt — Duarte Pacheco — Francisco Jose Vieira Machado — Mario de Figueiredo—Rafael da Silva Neves Duque. (D. G. n.0 79, de 44-1941, I Serie).
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