31 A LEGALIZAÇÃO DO FANTAN apontaram para a redução dos poderes do Senado e o reforço do papel do Governador, o que demoraria décadas a concretizar. O grau de assimilação ou uniformidade jurídica das colónias com o direito português era variável. Num primeiro período, de 1822 a 1838, visou-se uma uniformidade total, em linha com os princípios liberais: todas as leis seriam aplicadas da mesma maneira em todas as províncias ultramarinas. Esta abordagem mudou com a Constituição portuguesa de 1838, que veio permitir explicitamente excepções às leis gerais nas colónias46, de forma a dar liberdade para lidar com os problemas locais e reconhecer as tradições, culturas e práticas de povos não europeus47. Um decreto de 2 de Maio de 184348 permitiu ao governo central em Lisboa a aprovação de providências urgentes para as províncias e permitiu aos governadores a adopção de medidas para gerir as ocorrências do modo considerado mais oportuno, sempre que o atraso no recebimento de instruções de Lisboa pudesse comprometer a segurança do Estado ou causar danos irreparáveis a interesses fundamentais49. Nos estabelecimentos mais distantes, como Macau, onde a comunicação com Goa e Lisboa era lenta, as condições 46 Nos termos do artigo 137.º, «As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por Leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas». Vem a talhe de foice referir que se trata de uma disposição muito semelhante ao artigo 31.º da vigente Constituição de 1982 da República Popular da China, a base jurídica do princípio «um país, dois sistemas», que dispõe: «O Estado pode criar regiões administrativas especiais sempre que necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais deverão ser definidos por lei a decretar pelo Congresso Nacional Popular à luz das condições específicas existentes». 47 Jorge Noronha e Silveira, Subsídios para a história do direito constitucional de Macau (1820-1974) (n. 45), 21. O exemplo mais claro é o código dos usos e costumes chineses, que recolhe matéria de família a sucessões; cfr. António Hespanha, Panorama da história institucional e jurídica de Macau, Fundação Macau, Macau, 1995, 48 ss. 48 Emitido ao abrigo da Carta Constitucional de 1826, que foi restaurada em 1842. 49 O diploma que declarou Macau porto franco (Decreto de 20 de Novembro de 1845, in Boletim Oficial, n.º 9, 5 de Março de 1846, 2) foi completado com uma autorização desta índole: «Havendo-se por decreto da data de hoje (…) declarado franco o porto da Cidade de Macau, e podendo acontecer, que algumas das disposições de natureza regulamentar, encontrem algumas dificuldades, ou inconveniência na sua execução, o que só se poderá bem avaliar no próprio lugar em que têm de ser postas em prática, e na ocasião, ou depois de o serem (…) [fica autorizado o Governador, em Conselho de Governo, a] modificar ou alterar as disposições do citado Decreto, que assim o reclamem para que mais fácil e regularmente se obtenham os fins a que ele se dirige; e de modo que nunca por tais modificações ou alterações se ofenda a doutrina e princípio fundamental do mesmo Decreto»; Portaria n.º 364, in Boletim Oficial, n.º 9, 5 de Março de 1846, 1. O Governador Gregório Pegado (g. 1843-1846)
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