34 OS CASINOS DE MACAU Conselheiro Procurador Geral da Coroa, em data de 3 do corrente, manda pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha declarar ao Governador daquela província, o Capitão de Mar e Guerra João Maria Ferreira do Amaral, que em quanto à primeira daquelas dúvidas – sobre a concessão das licenças para casas de pasto, de jogo, e de leilões, tavernas, lojas de venda e de retalho – é ela idêntica à já proposta pelo Governador Civil do distrito de Braga, e resolvida pela Portaria de 5 de Março de 1844, expedida pelo Ministério do Reino, de que se remete a inclusa cópia, posto que com referência ao novíssimo Código Administrativo, porém são as mesmas disposições aplicáveis para onde vigora o anterior, pois ambos são nesta parte conformes, e pertencendo aos Governadores Gerais dos Domínios Ultramarinos, assim como aos Subalternos, exercer a autoridade administrativa, e militar – como o ordena o Decreto de 7 de Dezembro de 1836 – a esses mesmos Governadores, e não às Câmaras Municipais, compete passar as licenças que pelo referido Código devem ser concedidas pelos Administradores dos Concelhos, onde os há, pois que aqueles, e não as Câmaras Municipais, são os que por lei exercem as atribuições dos Magistrados Administrativos – muito diversas das dos Corpos Administrativos. Em consequência, pois, e em presença das tabelas dos emolumentos anexas a um e outro dos Códigos Administrativos, toca aos Governadores, onde não há Administrador do Concelho, a concessão das licenças para as casas de jogo lícito, hospedarias e estalagens e que também terá lugar quanto aos competentes emolumentos, e rendimentos, e às Câmaras Municipais a concessão das outras licenças, observando-se a este respeito tudo o mais que for declarado citada Portaria do Ministro do Reino. (…) Como aqui se refere, o mesmo exacto assunto havia sido suscitado em 29 de Dezembro de 1843 pelo Governador Civil de Braga e decidido em 5 de Março de 184456, onde se esclareceu que a competência para conceder licenças para casas de jogo lícito, pensões e estabelecimentos similares cabia aos administradores do concelho e não às câmaras municipais57. 56 Portaria sobre as licenças para casas públicas, in Diário do Governo, n.º 56, 6 de Março de 1844; pub. in António Delgado da Silva, Colecção oficial da legislação portuguesa, ano de 1844, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845, 38. O texto procede a uma distinção entre a emissão da licença e a fiscalização da actividade licenciada, que podem caber a entidades diversas. 57 Poder-se-á notar que o texto da comunicação enviada para Macau em Fevereiro de 1846 é ligeiramente diferente do decreto português, já que menciona expressamente que os «emolumentos e rendimentos» resultantes do licenciamento de casas de jogo são uma
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