Jorge Godinho - Os casinos de Macau - ABAMAPLP

36 OS CASINOS DE MACAU do Governo e reduzir o do Senado, e enquadrar a forte procura de jogo existente na realidade local com que se confrontou, muito diferente da vivida na Europa. Por outro lado, o poder central em Lisboa não objectou a esta nova fonte de receita do Governo da colónia e não ordenou o encerramento da exploração do jogo60. Em Macau os documentos oficiais dos concursos públicos não invocaram nunca o Código Administrativo. Encontramos uma indicação da base jurídica em documentos publicados várias décadas mais tarde, em notas de rodapé aos orçamentos feitos publicar no Boletim Oficial pela Junta da Fazenda em 188361 e 188862: As licenças para as casas do jogo foram estabelecidas em Abril de 1849 em virtude da Portaria de 16 de Fevereiro de 1846. A principal novidade trazida pela Portaria de 16 de Fevereiro de 1846 foi, para além da sua importância formal, a exclusão da competência do município. O assunto, logo de seguida, entroncou no regime dos exclusivos, em que passou a ser um de vários. As fontes disponíveis revelam que em 1850 a autorização da exploração dos jogos de fortuna ou azar passou a ser concedida por períodos anuais e foi explicitamente enquadrada no poder 60 É de referir que em Lisboa existia uma confiança quase absoluta no Governador Ferreira do Amaral: «[o] monótono e automático assentimento dado pelo Governo Português, nos seus sucessivos gabinetes de 1846 a 1849, a todas as medidas relevantes tomadas pelo Governador ao longo desses três anos, só pode, assim, explicar-se, não porque essas medidas correspondessem passo a passo a um master plan gizado nos gabinetes lisboetas, mas porque, mais provavelmente, o Governo (marcado pelas amargas experiências da inconsequência derivada da demora das comunicações e da escassez das informações do campo) minimizou voluntariamente o seu protagonismo, confiando quase cegamente num Governador suportado pela alta burocracia ministerial, respeitado e recomendado por governos estrangeiros, e a quem certamente concedeu uma genérica charte blanche que qualquer dos Ministros titulares da pasta do Ultramar achou sempre melhor não revogar em proveito da solução definitiva da “Questão de Macau”»; assim, António Vasconcelos de Saldanha, «“Um estabelecimento a refundir e criar de novo”. Macau e a política externa portuguesa na China (1842-1853)» (n. 7), 168. 61 Cfr. Tabelas da receita e despesa da província de Macau e Timor do ano económico de 1882-1883, in Boletim Oficial, 14 de Abril de 1883, suplemento ao n.º 15, 135-136, nota (i) à tabela. 62 A mesma nota consta em Receita do ano económico de 1887-1888, in Boletim Oficial, n.º 11, 15 de Março de 1888, 99-100, nota (i). É igualmente mencionada em J. J. da Silva, Repertório alphabetico e chronologico. Índice remissivo da legislação ultramarina, Typographia de J. F. Pinheiro, Lisboa, 1904, 264.

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