Jorge Godinho - Os casinos de Macau - ABAMAPLP

37 A LEGALIZAÇÃO DO FANTAN soberano geral de declarar um «exclusivo» – um monopólio público sobre certos bens, serviços ou sectores de actividade económica –, e de conceder e tributar a operação nesses sectores. A concessão de privilégios exclusivos tinha começado em 1848 com os abastecimentos de carne de porco e de carne de vaca63. A base jurídica invocada para o lançamento dos concursos passou a ser o regulamento da Fazenda das colónias. Assim, a autorização dos jogos de fortuna ou azar nunca esteve na esfera municipal. A construção jurídica segundo a qual o sector do jogo é uma reserva do Estado, mas a sua exploração pode ser concedida a privados, escolhidos por concurso público, mediante certas condições e por períodos limitados, permanece ainda hoje. Os jogos de fortuna ou azar são desde 1850 objecto de concessão. A economia pública estadual de Macau (que superou a realidade municipal pré-existente) surgiu neste período, designadamente com a criação da Fazenda, das concessões em regime de exclusivo e com o lançamento de novos impostos. 7. Questões monetárias A presente exposição discute a obtenção de receitas públicas, pelo que cabe fazer uma pequena nota preliminar sobre a complexa evolução do sistema monetário de Macau. A moeda portuguesa nunca circulou em Macau, nem foi cunhada moeda própria de Macau pela administração portuguesa no século XIX. A situação monetária em Macau no século XIX girava em redor de três realidades: o tael (unidade de peso usada para a prata), o real espanhol de prata (a «pataca mexicana») e o real português (a unidade portuguesa e do Estado da Índia, conhecida no plural, réis). Na China (onde não se cunhava moeda), as moedas de prata estrangeiras eram reconhecidas e aceites enquanto metal, despidas da vertente de soberania; o tael, correspondente a 37,783 gramas, era a unidade de peso usada para este efeito. 63 Sobre a arrematação do privilégio exclusivo da venda de carne de porco cfr. Edital, in Boletim Oficial, n.º 36, 9 de Fevereiro de 1848, 144 (por leilão na Procuratura). Sobre a arrematação da venda da carne de vaca para consumo cfr. Edital, in Boletim Oficial, n.º 37, 17 de Fevereiro de 1848, 9 (por leilão na Procuratura). Em ambos os casos eram fixadas as condições aplicáveis, os preços de venda ao público e exigido um fiador. O exclusivo da venda de carne de vaca foi extinto por portaria de 14 de Fevereiro de 1881.

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